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Artigo 112 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 112

Dos despachos do juiz eleitoral e do juiz preparador, caberá recurso para o Tribunal Regional, nos casos em que se admite, segundo a lei processual comum, recurso dos juizes substitutos para os juizes seccionais.

Art. 112 do Decreto 21.076 /1932