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Artigo 111, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 111

Para os atos e diligencias, que se devam realizar fóra da sede do Tribunal, o juiz preparador delegará atribuição ao juiz eleitoral do logar onde tenham de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao da comarca ou termo mais proximo.

§ 1º

Em tais atos, que podem ser acompanhados pelos delegados de partido, o procurador eleitoral será representado pelo orgam do ministerio público estadual da comarca, e, na falta dele, por um procurador ad-hoc, nomeado pelo mesmo juiz.

§ 2º

O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do acusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhá-la ao Tribunal.

Art. 111, §2º do Decreto 21.076 /1932