Artigo 111, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Para os atos e diligencias, que se devam realizar fóra da sede do Tribunal, o juiz preparador delegará atribuição ao juiz eleitoral do logar onde tenham de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao da comarca ou termo mais proximo.
§ 1º
Em tais atos, que podem ser acompanhados pelos delegados de partido, o procurador eleitoral será representado pelo orgam do ministerio público estadual da comarca, e, na falta dele, por um procurador ad-hoc, nomeado pelo mesmo juiz.
§ 2º
O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do acusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhá-la ao Tribunal.