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Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 110

A iniciativa da ação penal, pelos crimes eleitorais, definidos neste Codigo, compete aos procuradores eleitorais, ou a qualquer eleitor.

§ 1º

A denúncia será oferecida ao presidente do Tribunal Regional que, depois de mandar autuá-la e de ouvir o procurador, si não fôr ele o denunciante, designará, por distribuição, um de seus membros, para servir de juiz preparador.

§ 2º

O juiz preparador mandará citar o acusado, para, dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação, oferecer defesa escrita.

§ 3º

Apresentada a defesa, ou findo o prazo respectivo, o preparador concederá ás partes uma dilação probatoria comum, de 10 dias.

§ 4º

Após a dilação probatoria, o denunciante e o denunciado terão, sucessivamente, o prazo de cinco dias, para oferecer alegações finais.

§ 5º

Expirado o prazo das alegações finais, o juiz preparador submeterá a causa á decisão do Tribunal na forma do seu regimento, sendo permitida ás partes, na sessão de julgamento, defesa oral do seu direito, pelo tempo que o regimento conceder.

§ 6º

O juiz preparador, finda a dilação, poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos casos previstos na legislação em vigor.

Art. 110, §1º do Decreto 21.076 /1932