Artigo 11, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao juiz do Tribunal Superior, por sessão a que compareça, é abonado o seguinte subsidio:
a
100$000, sem prejuiso dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;
b
150$000, em caso contrario.