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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 11

Ao juiz do Tribunal Superior, por sessão a que compareça, é abonado o seguinte subsidio:

a

100$000, sem prejuiso dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;

b

150$000, em caso contrario.

Art. 11, a do Decreto 21.076 /1932