Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Em todos os delitos de natureza eleitoral a reincidencia elevará a pena ao maximo.
Parágrafo único
Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condenado por sentença irrecorrivel, cometer crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição de lei.