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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 109

Em todos os delitos de natureza eleitoral a reincidencia elevará a pena ao maximo.

Parágrafo único

Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condenado por sentença irrecorrivel, cometer crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição de lei.

Art. 109, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932