Artigo 108, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 108
As infrações eleitorais definidas acima são crimes inafiançaveis e de ação pública.
§ 1º
A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum fato delituoso definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a ação penal.
§ 2º
Não se suspende a execução de pena nos crimes eleitorais.