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Artigo 108 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 108

As infrações eleitorais definidas acima são crimes inafiançaveis e de ação pública.

§ 1º

A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum fato delituoso definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a ação penal.

§ 2º

Não se suspende a execução de pena nos crimes eleitorais.

Art. 108 do Decreto 21.076 /1932