Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 107
São delitos eleitorais:
§ 1º
Inscrever-se fraudulentamente mais de uma vez como eleitor: Pena - tres meses a um ano de prisão celular.
§ 2º
Fazer falsa declaração para fins eleitorais, ou de que possa resultar qualificação ex-officio: Pena - multa de 500$ a 5:000$, conversivel em prisão celular, nos termos das leis penais.
§ 3º
Fornecer ou usar documentos falsos ou falsificados, para fins eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.
§ 4º
Efeituar o funcionario inscrição de alistando não qualificado pela autoridade competente, ou não identificado devidamente: Pena - dois a seis anos de prisão celular, perda do cargo público que exerça, além de inhabilitação por dez anos para exercer qualquer outro.
§ 5º
Reter titulo eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - um a quatro anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.
§ 6º
Reconhecer o tabelião, para fins eleitorais, letra ou firma que não seja verdadeira: Pena - dois a seis anos de prisão celular e perda do cargo.
§ 7º
Atestar, junto aos tabeliães, como verdadeira, para fins eleitorais, letra ou firma que o não seja: Pena - seis meses a dois anos de prisão celular.
§ 8º
Perturbar ou obstar, de qualquer forma, o processo de alistamento: Pena - quinze dias a seis meses de prisão celular.
§ 9º
Subtrair, danificar, destruir, ou ocultar documento ou objeto das repartições eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, perda do cargo público que exerça, e multa de 20 % dos danos causados.
§ 10
Recusar ou renunciar, antes de dois anos de efetivo exercicio, sem causa justificada e aceita pelo Tribunal competente, o cargo ou munus público de natureza eleitoral, para que seja nomeado ou sorteado, ou passar, nas mesmas condições, seu exercicio: Pena - multa de 2:000$ a 5:000$, perda do cargo público que exerça, além de inhabilitação, por dois anos, para exercer qualquer outro.
§ 11
Deixar o juiz eleitoral, ou membro do Tribunal, com violação de dispositivo expresso de lei, de julgar qualificado, ou de mandar inscrever, no registro eleitoral, cidadão que prove evidentemente estar no caso de ser eleitor: Pena - suspensão do cargo por seis meses a um ano.
§ 12
Embaraçar o juiz, ou qualquer magistrado eleitoral, o reconhecimento de direitos individuais, de natureza eleitoral. Pena - seis meses a dois anos de prisão celular e, em caso de reincidencia, perda do cargo.
§ 13
Deixar o juiz eleitoral, ou qualquer magistrado, ou autoridade eleitoral, de remeter aos representantes da justiça os papeis e documentos, para que se inicie a ação penal por delitos eleitorais, cuja existencia seja patente de documentos, papeis ou atos, submetidos ao seu conhecimento: Pena - as do parágrafo anterior.
§ 14
Não cumprir, nos prazos legais, qualquer funcionario dos juizos e repartições eleitorais, os deveres que lhe são impostos por este codigo: Pena - multa de 200$ a 1:000$, a criterio do juiz, e suspensão até 30 dias do exercicio do cargo.
§ 15
Alegar o cidadão idade falsa, para fugir aos efeitos do art. 119: Pena - multa de 500$ a 5:000$, conversivel em prisão, nos termos da lei penal.
§ 16
Recusar a autoridade eclesiastica aos interessados a verificação dos lançamentos de batismo, ou de casamento, anteriores a 1889 ou recusar-lhes certidão de assentos existentes: Pena - multa de 200$ a 1:000$ e privação dos direitos políticos no caso de reincidencia.
§ 17
Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 98: Pena - trinta dias a seis mêses de prisão celular, e perda de cargo público que exerça, além das demais penas em que incorra.
§ 18
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - seis mêses a tres anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.
§ 19
Oferecer ou entregar cedulas de sufragio, seja a quem for, onde funcione Mesa Receptora de votos, ou em suas proximidades dentro de um raio de cem metros: Pena - tres a doze mêses de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.
§ 20
Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - seis mêses a tres anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.
§ 21
Oferecer, prometer, solicitar, exigir ou receber dinheiro, dadiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, ou para conseguir abstenção, ou para abster-se de voto: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular.
§ 22
Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais: Pena - dois a oito anos de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.
§ 23
Praticar ou instigar desordens, tumultos ou agressões que prejudiquem o andamento regular dos atos eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, e perda do cargo público, que exerça além das demais penas em que incorra.
§ 24
Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar urna, ou documentos eleitorais, violar os selos das urnas ou os involucros de documentos: Pena - tres a dez anos de prisão celular e perda de cargo público que exerça.
§ 25
Praticar ou ocultar ato de que decorra nulidade da eleição: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular, além de perda do cargo público que exerça.
§ 26
Recusar ou renunciar, sem causa justificada e aceita pelo Tribunal Regional, o cargo de membro de Mesa Receptora: Pena - perda do cargo público, que exerça, e multa de 1:000$ a 2:000$, conversivel em prisão, na forma do Codigo Penal.
§ 27
Deixar de mencionar nas atas os protestos formulados pelos fiscais, delegados de partido, ou candidatos ou deixar de remetê-los ao Tribunal Regional: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular.
§ 28
Faltar voluntariamente, em casos não especificados nos paragrafos anteriores, ao cumprimento de qualquer obrigação que este codigo expressamente impõe: Pena - oito a cem dias de prisão celular, ou, se fôr funcionario, suspensão por dois a seis mêses do exercicio do cargo.