Artigo 106 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de candidatos, tornará desde logo extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados.