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Artigo 106 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 106

O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de candidatos, tornará desde logo extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados.

Art. 106 do Decreto 21.076 /1932