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Artigo 105 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 105

Dos átos, resoluções ou despachos dos Tribunais Regionais, caberá recurso, dentro de dez dias, para o Tribunal Superior, observando o processo do artigo antecedente.

Art. 105 do Decreto 21.076 /1932