Artigo 105 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Dos átos, resoluções ou despachos dos Tribunais Regionais, caberá recurso, dentro de dez dias, para o Tribunal Superior, observando o processo do artigo antecedente.