JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103, Parágrafo 5 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 103

Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes eleitorais, caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

§ 1º

A petição de recurso deve ser fundamentada e conter indicação das provas em que se basear o recorrente.

§ 2º

O Juiz recorrido, dentro de 48 horas, fará subirem os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, si entender que não é caso de reconsiderar sua decisão.

§ 3º

Ao tomar conhecimento do processo, sempre que o entenda conveniente, pode o Tribunal Regional atribuir efeito suspensivo ao recurso, dando ciencia disso ao juiz recorrido.

§ 4º

Si o recorrente ou recorrido houver protestado por provas, será concedido, para isso, o prazo improrrogavel de quinze dias.

§ 5º

Processa-se a prova perante um membro do Tribunal ou juiz, designado pelo presidente.

Art. 103, §5º do Decreto 21.076 /1932