Artigo 103, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes eleitorais, caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.
§ 1º
A petição de recurso deve ser fundamentada e conter indicação das provas em que se basear o recorrente.
§ 2º
O Juiz recorrido, dentro de 48 horas, fará subirem os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, si entender que não é caso de reconsiderar sua decisão.
§ 3º
Ao tomar conhecimento do processo, sempre que o entenda conveniente, pode o Tribunal Regional atribuir efeito suspensivo ao recurso, dando ciencia disso ao juiz recorrido.
§ 4º
Si o recorrente ou recorrido houver protestado por provas, será concedido, para isso, o prazo improrrogavel de quinze dias.
§ 5º
Processa-se a prova perante um membro do Tribunal ou juiz, designado pelo presidente.