Artigo 102 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 102
As observações dos fiscais ou delegados sôbre as votações serão registradas em fórmulas especiais, assinadas pelo observante, pelo presidente da Mesa, e seus secretarios.