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Artigo 101, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 101

Para os atos referentes á votação e apuração, podem, quando registados, nomear fiscais:

a

os candidatos, individualmente ou em conjunto;

b

os partidos e as alianças de partido

§ 1º

Qualquer candidato avulso, não registrado, pode nomear fiscais junto ás Mesas ou Tribunais, mediante comunicação escrita, assinada pelo menos por 50 eleitores, com as firmas reconhecidas.

§ 2º

Os partidos bem como os candidatos registrados, podem ter junto a cada Mesa Receptora, um delegado, e, até três, junto ao Tribunal Regional.

Art. 101, a do Decreto 21.076 /1932