Artigo 101 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Para os atos referentes á votação e apuração, podem, quando registados, nomear fiscais:
a
os candidatos, individualmente ou em conjunto;
b
os partidos e as alianças de partido
§ 1º
Qualquer candidato avulso, não registrado, pode nomear fiscais junto ás Mesas ou Tribunais, mediante comunicação escrita, assinada pelo menos por 50 eleitores, com as firmas reconhecidas.
§ 2º
Os partidos bem como os candidatos registrados, podem ter junto a cada Mesa Receptora, um delegado, e, até três, junto ao Tribunal Regional.