Artigo 100 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Para todos os atos referentes ao alistamento, é facultado aos partidos políticos, por meio de delegados seus ou representantes, que nomeiem junto aos juizes ou Tribunais eleitorais: 1) examinar, no arquivo eleitoral, em companhia dos funcionarios designados, e com a aquiescencia prévia do Tribunal Superior, quaisquer autos ou documentos; 2) apresentar alegações e protestos, por escrito, recorrer, produzir todo genero de provas e denunciar perante a autoridade competente os funcionários eleitorais; 3) acompanhar o processo de qualificação e inscrição dos eleitores; 4) requerer que, com sua assistencia, de interrogue em forma sumaria, o alistando quanto á identidade e se verifique seu conhecimento de leitura e escrita.