Artigo 10º do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham, entre si, parentesco até o 4º gráu; sobrevindo este, exclue-se o juiz por último designado.