Decreto nº 2.100 de 3 de Novembro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Sociedade Cooperativa de Seguros contra Acidentes do trabalho da Federação das indústrias de Minas Gerais autorização para funcionar e aprova os seus estatutos

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Sociedade Cooperativa de Seguros contra Acidentes do Trabalho da Federação das Indústrias de Minas; Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, resolve conceder-lhe autorização para que funcione em operações de seguros contra riscos de acidentes do trabalho e, bem assim, aprovar os seus estatutos, adotados pelas assembléias gerais dos respectivos sócios, realizadas a 18 de junho de 1936 e 15 de abril de 1937, mediante as seguintes condições".

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


I

O capital de responsabilidade mínimo da Sociedade para as suas operações de seguros contra riscos de acidentes do trabalho é de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), integralmente realizado, nos têrmos do art. 1º do decreto n. 164, de 15 de maio de 1935.

II

A Sociedade, para garantia inicial de suas operações, fará no Tesouro Nacional, na fórma da lei, o depósito de 100:000$000 (cem contos de réis), o qual poderá ser aumentado, nos têrmos da alínea a do art. 41 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e parágrafo união do art. 6º do regulamento aprovado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.

III

A Sociedade providenciará nio sentido de ser adotado o artigo 16 dos seus estatutos ao disposto no decreto n. 1.766, de 3 de julho de 1937.

IV

A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.


GETULIO VARGAS. Agamemnon Magalhães. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.11.1937