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Artigo 1º do Decreto nº 2.098 de 18 de dezembro de 1996

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 1.299, de 31 de outubro de 1994, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 1.299, de 31 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) § 3º Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica. (...) § 8º Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido das Forças Armadas no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. § 9º O Adido Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel-Aviador."

Art. 1º do Decreto 2.098 /1996