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Artigo 5º do Decreto nº 20.950 de 9 de Abril de 1946

Caduco pelo Decreto nº 79.386, de 1977

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 20.950 /1946