Artigo 5º do Decreto nº 20.950 de 9 de Abril de 1946
Caduco pelo Decreto nº 79.386, de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.