Artigo 4º do Decreto nº 20.950 de 9 de Abril de 1946
Caduco pelo Decreto nº 79.386, de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.