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Artigo 8º do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas

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Art. 8º

As autoridades municipais, estaduais e federais só podem receber impostos relativos ao exercício da profissão médica, mediante apresentação de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registado no Departamento Nacional de Saude Pública e nas repartições sanitárias estaduais competentes.

Art. 8º do Decreto 20.931 /1932