Artigo 5º do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública e na repartição sanitária estadual competente.