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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas

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Art. 42

A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuizo das penas criminais. Estas penalidades serão discriminadas em cada caso no regulamento.

Parágrafo único

Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a multa será duplicada a cada nova infração.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto 20.931 /1932