Artigo 31 do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ao cirurgião-dentista é vedado praticar intervenções cirúrgicas, que exijam conhecimentos, estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente habilitado para exercê-la.