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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas

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Art. 17

As associações religiosas ou de propaganda doutrinária, onde forem dadas consultas médicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsaveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal.

§ 1º

Se alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que devem incorrer o diretor ou responsavel.

§ 2º

Se qualquer associação punida na forma deste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento da sua sede.

Art. 17, §1º do Decreto 20.931 /1932