Artigo 16, Alínea g do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado ao médico:
a
ter consultório comum com indivíduo que exerça iIegalmente a medicina;
b
receitar sob forma secreta, como a de código ou número;
c
indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar;
d
atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica;
e
firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;
f
dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica;
g
fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porem, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;
h
exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública;
i
assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado;
j
anunciar a cura de doenças consideradas incuraveis segundo os atuais conhecimentos científicos;
k
assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxico-maníaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho à família;
l
recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, à autoridade sanitária;
m
manter a publicação de conselhos e receitas a consulentes por correspondência ou pela imprensa.