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Artigo 16, Alínea c do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas

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Art. 16

É vedado ao médico:

a

ter consultório comum com indivíduo que exerça iIegalmente a medicina;

b

receitar sob forma secreta, como a de código ou número;

c

indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar;

d

atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica;

e

firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;

f

dar-se a práticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica;

g

fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porem, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;

h

exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública;

i

assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado;

j

anunciar a cura de doenças consideradas incuraveis segundo os atuais conhecimentos científicos;

k

assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxico-maníaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho à família;

l

recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, à autoridade sanitária;

m

manter a publicação de conselhos e receitas a consulentes por correspondência ou pela imprensa.

Art. 16, c do Decreto 20.931 /1932