Artigo 15, Alínea a do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Acessar conteúdo completoArt. 15
São deveres dos médicos:
a
notificar dentro do primeiro trimestre de cada ano à Inspetoria da Fiscalização do Exército da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, à autoridade sanitária local ou na sua ausência à autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultório ou a sua residência, para organização do cadastro médico regional (art. 6º);
b
escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório;
c
ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo assim o farmacêutico de responsabilidade no seu aviamento;
d
observar fielmente as disposições regulamentares referentes às doenças de notificação compulsória;
e
atestar o óbito em impressos fornecidos pelas repartições sanitárias, com a exata causa mortis, de acordo com a nomenclatura nosológica internacional de estatística demógrafo-sanitária;
f
mencionar em seus anúncios somente os títulos científicos e a especialidade.