Artigo 13 do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os que apresentarem oposição ou embaraço de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade sanitária, ou que a desacatarem no exercício de suas funções, ficam sujeitos à multa de 2:000$0 a 5:000$0, cobravel executivamente sem prejuizo da ação penal por desacato à autoridade, que poderá ter lugar por denúncia do Ministério Público, na Justiça Federal, ou por denúncia dos orgãos competentes da Justiça Estadual.