Artigo 12 do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932
Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Acessar conteúdo completoArt. 12
A penalidade de suspensão será imposta no Distrito Federal pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, depois de inquérito administrativo apreciado por três profissionais de notório saber e probidade, escolhidos um pelo ministro da Educação e Saude Pública, um pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e um pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, após inquérito administrativo procedido por uma comissão de três profissionais, escolhidos um pelo secretário do Interior do Estado, um pelo diretor do serviço sanitário e um pelo juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicação da penalidade cabe recurso para o ministro da Educação e Saude Pública.