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Artigo 10º do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas

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Art. 10

Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título devidamente registado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade às penalidades aplicaveis ao exercício ilegal da medicina.

Art. 10 do Decreto 20.931 /1932