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Artigo 6º do Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932

Regula a Prescrição Quinquenal

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Art. 6º

O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 6º do Decreto 20.910 /1932