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Artigo 3º do Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932

Regula a Prescrição Quinquenal

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Art. 3º

Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 3º do Decreto 20.910 /1932