Artigo 2º do Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932
Regula a Prescrição Quinquenal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.