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Artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932

Regula a Prescrição Quinquenal

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Art. 1º

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 1º do Decreto 20.910 /1932