Artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932
Regula a Prescrição Quinquenal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.