Artigo 2º do Decreto nº 2.091 de 10 de dezembro de 1996
Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica igualmente alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação referente a "De menta japonesa (Mentha arvensis), com conteúdo de Mentol superior a 60% de peso", compreendido no código 3301.25.10 da Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.