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Artigo 1º do Decreto nº 2.082 de 27 de Novembro de 1996

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, e altera o Anexo I do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996, que dispõem sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1996, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações: I - referentes às Transferências Constitucionais; II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto; III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos; IV - destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social. § 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos para os referidos grupos."

Art. 1º do Decreto 2.082 /1996