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Artigo 6º do Decreto nº 208 de 19 de Fevereiro de 1890

Organiza o Lloyd Brazileiro.

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Art. 6º

No contracto que o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas celebrar com os proponentes serão especificadas e definidas todas as obrigações que para utilidade do Estado aconselham a organização proposta e adoptadas as clausulas usuaes das associações congeneres.

Art. 6º do Decreto 208 /1890