Artigo 6º do Decreto nº 208 de 19 de Fevereiro de 1890
Organiza o Lloyd Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No contracto que o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas celebrar com os proponentes serão especificadas e definidas todas as obrigações que para utilidade do Estado aconselham a organização proposta e adoptadas as clausulas usuaes das associações congeneres.