Artigo 4º do Decreto nº 208 de 19 de Fevereiro de 1890
Organiza o Lloyd Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Comprehende-se na disposição do art. 2º o total das subvenções com que o Estado auxilia as companhias de navegação que houverem de entrar na organização do Lloyd.