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Artigo 4º do Decreto nº 208 de 19 de Fevereiro de 1890

Organiza o Lloyd Brazileiro.

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Art. 4º

Comprehende-se na disposição do art. 2º o total das subvenções com que o Estado auxilia as companhias de navegação que houverem de entrar na organização do Lloyd.

Art. 4º do Decreto 208 /1890