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Artigo 2º do Decreto nº 208 de 19 de Fevereiro de 1890

Organiza o Lloyd Brazileiro.

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Art. 2º

Todas as obrigações contrahidas pelas companhias assim agrupadas e fundidas ficarão subsistentes do mesmo modo que os seus direitos e assim tambem os direitos e obrigações do Estado, verificados para esse effeito no contracto que se celebrar com o Lloyd Brazileiro.

Art. 2º do Decreto 208 /1890