Artigo 2º do Decreto nº 208 de 19 de Fevereiro de 1890
Organiza o Lloyd Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as obrigações contrahidas pelas companhias assim agrupadas e fundidas ficarão subsistentes do mesmo modo que os seus direitos e assim tambem os direitos e obrigações do Estado, verificados para esse effeito no contracto que se celebrar com o Lloyd Brazileiro.