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Artigo 1º do Decreto nº 208 de 19 de Fevereiro de 1890

Organiza o Lloyd Brazileiro.

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Art. 1º

O Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas contractará com os cidadãos Barão de Jaceguay, Dr. Antonio Paulo de Mello Barreto e commendador Manoel José da Fonseca a organização do Lloyd Brazileiro, para o que poderão reunir todas ou algumas das companhias de navegação actualmente subvencionadas pela Republica em uma só empreza nacional.

Art. 1º do Decreto 208 /1890