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Artigo 9º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 9º

Os pedidos de cancelamento de adesão ao PDV (Anexo II) serão emitidos nas unidades de recursos humanos do órgão de origem, em duas vias, ficando uma delas em poder do servidor, como comprovante. 1º Não serão aceitos pedidos de cancelamento de adesão que ingressarem na unidade de recursos humanos do órgão de origem após a publicação do ato de exoneração. 2º Os pedidos de cancelamento de adesão de servidores em exercício no exterior poderão ser encaminhados, via fax, a respectiva unidade de recursos humanos.

Art. 9º do Decreto 2.076 /1996