Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No levantamento dos componentes da remuneração mensal, para fins de base de cálculo da indenização, deverá ser observado o teto máximo, correspondente aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado, o qual incidirá sobre todos os componentes especificados na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, resguardadas as seguintes exclusões:
I
retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II
diárias;
III
ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV
salário-família;
V
gratificação natalina;
VI
auxílio-natalidade;
VII
auxílio-funeral;
VIII
adicional de férias;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único
Integram a remuneração de que trata este artigo os benefícios concedidos por decisão judicial.