JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

No levantamento dos componentes da remuneração mensal, para fins de base de cálculo da indenização, deverá ser observado o teto máximo, correspondente aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado, o qual incidirá sobre todos os componentes especificados na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, resguardadas as seguintes exclusões:

I

retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

II

diárias;

III

ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único

Integram a remuneração de que trata este artigo os benefícios concedidos por decisão judicial.

Art. 8º, VII do Decreto 2.076 /1996