Artigo 7º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins do PDV, na apuração do tempo de efetivo exercício, será considerado aquele prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos Poderes da União, inclusive os períodos intercalados, desde que prestados em cargos efetivos, assim como o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.
Parágrafo único
Juntamente com a segunda via, o servidor apresentará à unidade de recursos humanos de seu órgão de origem, caso seja necessário, cópia dos vínculos constantes em sua Carteira de Trabalho ou das respectivas portarias de nomeação.