JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para os fins do PDV, na apuração do tempo de efetivo exercício, será considerado aquele prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos Poderes da União, inclusive os períodos intercalados, desde que prestados em cargos efetivos, assim como o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.

Parágrafo único

Juntamente com a segunda via, o servidor apresentará à unidade de recursos humanos de seu órgão de origem, caso seja necessário, cópia dos vínculos constantes em sua Carteira de Trabalho ou das respectivas portarias de nomeação.

Art. 7º do Decreto 2.076 /1996