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Artigo 6º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

A Adesão poderá ser feita por procuração, desde que passada na forma de instrumento público, com poderes específicos para os efeitos do PDV, observado o disposto no art. 117, inciso XI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º do Decreto 2.076 /1996