Artigo 5º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores que estiverem servindo no exterior poderão aderir ao PDV por fax, diretamente à unidade de recursos humanos de seus órgãos e entidades de origem, desde que encaminhem, concomitantemente, a documentação original, observados o prazo estabelecido no art. 1º e o disposto no parágrafo único do art. 7º .