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Artigo 5º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

Os servidores que estiverem servindo no exterior poderão aderir ao PDV por fax, diretamente à unidade de recursos humanos de seus órgãos e entidades de origem, desde que encaminhem, concomitantemente, a documentação original, observados o prazo estabelecido no art. 1º e o disposto no parágrafo único do art. 7º .

Art. 5º do Decreto 2.076 /1996